4/7/15

O conceito marxiano de contradição na crítica à Filosofia do Direito de Hegel

Karl Marx  ✆ Shanghart
Emmanuel Nakamura   |   Em sua crítica de 1843, Marx encontrou na Filosofia do Direito de Hegel (1821) uma contradição na repolitização da sociedade civil burguesa. Os interesses das instituições sociais só podem se realizar de maneira formal como assunto geral do Estado. Deste modo, tal processo de repolitização acaba repondo a separação entre sociedade civil burguesa e Estado. Meu objetivo é mostrar como, nesse debate com Hegel, Marx já apresenta um conceito de contradição que aponta para pressuposições históricas. Essa relação entre apresentação lógicosistemática e consideração histórica é fundamental para compreender posteriormente o programa da crítica à Economia Política.
I
Marx encontrou na apresentação hegeliana do poder legislativo nas “Linhas fundamentais da Filosofia do Direito” (1821) uma aporia na repolitização da sociedade civil burguesa. Para ele, as instituições sociais não podem aparecer imediatamente em seu significado político, pois isso significaria um retorno à Idade Média (MARX, 1982a, p. 79). As instituições sociais enquanto tal não têm significado político e só podem então ganhar “eficácia e significação política” quando elas renunciam aos seus interesses para que esses se realizem apenas de maneira puramente “formal” como “assunto geral” do Estado. Por isso, o burguês pode ser cidadão do Estado apenas como indivíduo, ou seja, enquanto ele está em “contradição com estas únicas comunidades aí-presentes” (ibidem, p. 86-7).